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Pensão de Alimentos em Portugal: 

o que diz a lei?

 

Código Civil e Regime Geral do Processo Tutelar Cível estabelecem as principais regras em matéria de pensão alimentícia

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O Código Civil português consagra que o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

Como em toda república verdadeiramente democrática, Portugal consagra como princípio fundamental de sua estrutura jurídica a dignidade da pessoa humana.

 

No contexto das relações familiares, um dos pilares da dignidade é o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, como estabelece o art. 36, n.º 5 da Constituição Portuguesa.

ABRANGÊNCIA 

 

Assim como no Brasil, o, dever de manutenção não se limita propriamente aos alimentos, abrangendo também o sustento em diversas áreas (profissionais, de lazer, extracurriculares etc.), motivo pelo qual a prestação, normalmente, é determinada em valor fixo, representado por moeda corrente.

O Código Civil português consagra que “o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar" (art. 1675, n.º 1).

 

De acordo com o art. 1874, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. Este último dever compreende "a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar".

 

Embora estejam no Código Civil as linhas gerais do dever de alimentos, é o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015) que determina as regras para a efetivação da prestação.

 

Segundo o diploma, são legítimos interessados para requerer a fixação o representante legal, o Ministério Público, o guardião ou o diretor de instituição de acolhimento a quem a criança tenha sido confiada (art. 45).

 

A legislação portuguesa prevê ainda um mecanismo de coerção ao devedor de alimentos, ao determinar que as obrigações não satisfeitas em até 10 dias implicam o desconto automático nos vencimentos do prestador (art. 48).

FUNDO GARANTIDOR

 

Uma peculiaridade da prestação de alimentos em Portugal é a existência de um Fundo Garantidor, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), instituído pela Lei n.º 75/98.

 

O Fundo representa um importante instrumento de proteção à infância e juventude, e é acionado quando o inadimplemento é capaz de colocar o credor em situação de risco.  

 

Segundo a lei, caso o devedor de alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS, parâmetro utilizado em Portugal para a avaliação da insuficiência econômica, atualmente de €435,76), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

 

Para se ter ideia do alcance desta medida, segundo reportagem do Observador, no ano de 2017 foi contabilizado o pagamento pelo governo português de cerca de 20 mil pensões de alimentos a menores através do Fundo.

CRITÉRIOS

O dever de prestar alimentos ainda é balizado pelo equilíbrio entre a possibilidade daquele que possui a obrigação e as necessidades dos carecidos da prestação, o que caracteriza o critério da proporcionalidade (art. 2004 do Código Civil).

 

A esta possibilidade de pagar acresce a noção de “capacidade do devedor angariar rendimentos”, como destacado pelo Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 18 de setembro de 2018.

 

Na ocasião, foi decidido que “cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores”.

 

PENSÃO APÓS A MAIORIDADE

 

Quanto à idade limite para a cessação do dever de alimentos, também em Portugal a prestação, em regra, não termina com a maioridade.

 

Em 2015 o Código Civil português foi alterado para manter o dever de alimentos depois da maioridade até que o filho complete 25 anos de idade, a não ser que “o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” (art. 1905, nº 2).

 

Segundo acórdão de 19 de dezembro de 2017 do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 1156/15.3T8CTB.C2), a iniciativa de pedir a cessação deve partir do devedor dos alimentos, cabendo a este o ônus de alegar e provar a ocorrência de uma das circunstâncias do art. 1905º, nº 2.

 

Significa dizer que no caso dos maiores de 18 anos, o pagamento dos alimentos até os 25 anos de idade está vinculado à continuidade do processo de formação educacional ou profissional, ou à ausência de situações irrazoáveis, do que seria exemplo o caso de um jovem empreendedor, cantor, ator ou jogador de futebol que recebe valores elevados no contexto da sua atividade profissional.

PRISÃO DO DEVEDOR

Enquanto no Brasil a prisão do dever de alimentos se situa no campo do processo civil, em Portugal o devedor está sujeito à prisão por conta do art. 250 do Código Penal, que prevê o crime de violação da obrigação de prestação de alimentos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95.

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