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Pequenas e médias empresas no Brasil

e em Portugal

Uma análise comparativa do tratamento diferenciado conferido às PMEs pela legislação luso-brasileira

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Tanto Brasil quanto Portugal reconhecem a necessidade de tratamento diferenciado para as pequenas e médias empresas (Foto: Dra. Pilar Coutinho)

por Pilar Coutinho, advogada, doutoranda em Direito Tributário pela PUC-MG (foto), e Vanessa Morato Resende, advogada, mestranda em Direito e Gestão pela Universidade Nova de Lisboa (29/3/2019)

É notório que o tecido empresarial português é altamente dependente do funcionamento das pequenas e médias empresas, incluídas as startups.

Este cenário comum a muitos países compreende também a realidade brasileira, onde esse perfil de empresa abrange 98% de todos os negócios no país, o que ratifica a força e a importância dessa estrutura empresarial.

Sabe-se que as MPEs desempenham um papel relevante na economia, especialmente em relação ao seu grau de empregabilidade, potencial inovador, participação no produto interno bruto, redução das desigualdades sociais, dentre outros fatores que impulsionam a economia dos países.

Neste sentido, dada a importância dessas empresas para movimentar a economia, viu-se a necessidade de conferir um tratamento diferenciado para as MPEs, conforme se depreende comparativamente numa primeira análise dos textos constitucionais do Brasil e de Portugal.

Tanto Brasil quanto Portugal reconhecem, em linhas gerais, nas respectivas Constituições, a necessidade de tratamento diferenciado para as PMEs.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no art. 170, IX, e no art. 179, a necessidade de se dar tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando à “incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Algo análogo, no que toca à isonomia aplicável às MPEs, ocorre também em relação à Constituição Portuguesa, conforme consta no número 1, em seu art. 86.º, que é dever do Estado incentivar a atividade empresarial, “em particular das pequenas e médias empresas e fiscalizar o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral”.

Em que pese a semelhança dos sistemas jurídicos brasileiro e português quanto ao tratamento jurídico diferenciado para as MPEs, nota-se que o conceito do que seria uma pequena e média empresa em cada país distingue-se em razão da receita, do número de empregados, da vedação da existência de subsidiárias, dentre outros critérios.

As recomendações da OCDE adotam os seguintes critérios para qualificação de uma MPE: “o número de empregos,  faixa de faturamento e o balanço patrimonial, seguindo a perspectiva europeia” (OECD, 2009, 2015).

 

Em contrapartida, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID só deveriam ser reconhecidas como PMEs os “empreendedores individuais, com modesto volume de faturamento e de empregados, embora em alguns casos possa incluir algumas pessoas jurídicas” (IBD, 2005, p. 9), a considerar setores da economia que tenderiam à informalidade como supra descrito.

No Brasil, o critério adotado para definir uma empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte não é a quantidade de empregados, e sim a receita bruta. Há também restrições adicionais, ligadas à atividade, ao domicílio dos sócios, à forma societária, dentre outras que complementam o quadro delimitador do que se pode compreender como MPE, nos termos do art. 3º, § 4º, da LC 123/2006.

Para a Comissão Europeia, a definição de PME constante no número 1 do art. 2 do Anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, é constituída por “empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros”.

Recomendação esta que também foi transposta fielmente para o ordenamento nacional português pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, cujo objeto é a “promoção da inovação e a execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade das micro, pequenas e médias empresas (PME)”, assegurando uma uniformidade de critérios, decorrente de um tratamento baseado em regras comuns.

Em valores objetivos, pode parecer que o Brasil está próximo às recomendações da OCDE e da União Europeia, reproduzida por Portugal, mas existem alguns pontos fundamentais a destacar.

 

De um lado, o regime tributário diferenciado existente - o Simples Nacional previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa - é muito mais amplo em termos de benefícios tributários do que o recomendado pelo OCDE e aplicado por Portugal, inclusive em termos de regimes simplificados existentes.

De outro, no Simples, há uma figura própria, com uma drástica desoneração tributária: o MEI – Micro Empreendedor Individual, que se aproxima bastante da recomendação do BID, resultado da luta brasileira contra a desigualdade social, o empreendedorismo de sobrevivência e a informalidade. 

Para fins de comparação, é possível analisar que a política tributária brasileira abrange formas extremamente diversas de empreendedorismo, não apenas o de sobrevivência (preocupação do BID) ou o vinculado ao incentivo à inovação (principal preocupação da OCDE), mas termina por ser um mecanismo de escapismo ao complexo regime tributário local.

É de se destacar, ainda, que a OCDE não recomenda um regime genérico diferenciado para as PMEs, mas sim algumas medidas pontuais dentro do sistema geral de tributação. O BID recomenda um tratamento diferenciado genérico, mas para um grupo menos abrangente, que próximos aos microempreendedores individuais.

Portugal está mais próximo das metas da OCDE ao adotar restritos regimes simplificados e uma série de medidas específicas no sistema geral voltado às micro e pequenas empresas. O Brasil cumpre as recomendações do BID, mas talvez as extrapole na medida em que reconhece um regime tão amplo que talvez as verdadeiras micro e pequenas empresas não sejam tão beneficiadas assim.

Em um último comparativo, vê-se que a Recomendação da Comissão Europeia adotada por Portugal perpassa por uma lógica de mercado único sem fronteiras internas. O direito da União Europeia recomenda um tratamento diferenciado, que não só tende a considerar justificados os apoios estaduais, incluindo os concedidos por via fiscal, como de algum modo recomenda tais apoios aos seus estados membros.

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