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Quadros Comparativos
de direito luso-brasileiro:
Segundo a legislação luso-brasileira, violação ao dever de prestar alimentos pode resultar em prisão.
Para garantir o pagamento das prestações, Portugal adota um fundo público instituído pela Lei n.º 75/98.
Idioma: PT-BR
O princípio da dignidade humana e o valor da família dão origem a uma vasta gama de direitos e deveres na área de família. Um dos mais presentes no cotidiano forense é o dever de prestar alimentos.
A Constituição brasileira, em seu art. 229, estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", ao passo que seu art. 230 ressalta o dever de amparo aos idosos.
Menção similar se encontra no art. 36, n.º 5 da Constituição portuguesa, pelo qual "os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos".
Disso se conclui que a obrigação não se resume propriamente a alimentos, mas sim a sustento e manutenção do credor, motivo pelo qual, como regra, a prestação é arbitrada em montante fixo, representado por moeda corrente. O Código Civil brasileiro dá essas indicações em seu art. 1.920, que trata dos legados no contexto sucessório: "o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor".
No Código Civil português é o art. 1675, n.º 1 a consagrar que "o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar". Segundo o art. 1874, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. Este último dever "compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar".
No Brasil está solidificada no senso comum a noção de que o devedor de alimentos está sujeito à prisão civil. É o art. 528 do novo Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o mal pagador passar três meses na prisão.
Conforme já assinalou o STF no Habeas Corpus n.º 95967, o Pacto de São José da Costa Rica - tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil em 1992 - só admite prisão civil do devedor de alimentos, de sorte que "não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos" (assim asseverou a Corte também no Recurso Extraordinário n.º 466343).
Em Portugal o devedor contumaz também está sujeito à prisão, por conta da lei penal: trata-se do crime de violação da obrigação de prestação de alimentos (art. 250 do Código Penal) introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95.
Embora a lei brasileira admita a apresentação de uma justificativa, é a lei portuguesa que mais deixa claro que a medida se aplica ao devedor que, reunindo condições de pagar, o deixa de fazer, atrasando os pagamentos em dois meses. A prisão por até um ano cabe ao devedor negligente, que reitera a prática criminosa; se entretanto o credor dos alimentos for exposto a perigo em suas necessidades fundamentais, a pena é de até dois anos.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015) é a lei portuguesa que trata da efetivação da prestação de alimentos. O art. 48 do RGPTC determina que se a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, "são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública". Se o devedor for empregado ou assalariado, as deduções se dão no ordenado ou salário (n.º 1, alínea b).
No extremo, a lei brasileira prevê o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) com moldura penal de três meses a seis anos de detenção.
PENSÃO ALIMENTÍCIA NO ESPAÇO BRASIL - PORTUGAL
A partir de 2017 passou a ser mais fácil e célere a tramitação de pedidos de pensão de alimentos que tramitam transnacionalmente nas instâncias do Brasil e de Portugal, por conta da ratificação brasileira da Convenção de Haia de Alimentos, em 20 de julho (Decreto nº 9.176/2017).
De acordo com seu dispositivo inaugural, a Convenção tem por objeto "assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, principalmente ao estabelecer um sistema abrangente de cooperação entre as autoridades dos Estados ontratantes, possibilitar a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em matéria de alimentos, garantir o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de alimentos, e requerer medidas eficazes para a rápida execução de decisões em matéria de alimentos".
Portugal já havia ratificado a Convenção, considerada um ato legislativo internacional avançado no campo do direito creditório.
FUNDO GARANTIDOR EM PORTUGAL
A Lei n.º 75/98 representa um importante instrumento de proteção da infância e da juventude. É ela que instituiu o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo qual "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida (...) e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação".
O valor a ser pago obedece aos critérios do art. 2.º, que leva em conta a capacidade econômica da família, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do alimentado (art. 2.º, n.º 2).
As prestações devidas pelo Estado cessam quando atingida a maioridade.
JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA
1. No crime de violação da obrigação de alimentos o que é essencial reter e que confere dignidade penal à conduta, permitindo ultrapassar o princípio da intervenção mínima, é o desvalor resultante da colocação em perigo de direitos fundamentais do alimentando.
2. O simples incumprimento da obrigação alimentar, em si mesmo, apenas tem conteúdo económico ou seja, é uma dívida civil.
3. Por isso, a colocação em perigo das necessidades fundamentais do alimentando é o elemento fulcral do tipo em questão.
4. Não é pelo facto de alguém se substituir ao obrigado não cumpridor na satisfação das necessidades dos alimentandos que deixa de ter existido o perigo exigido pelo tipo, não sendo necessário que o progenitor guardião ou qualquer outro terceiro se abstenha de intervir, aguardando a verificação do dano para então, se poder concluir pela verificação do perigo típico.
5. Este ocorre logo com o incumprimento da decisão provisória.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/07/2009, Processo n.º 597/00.5TAPBL.C1, Relator Vasques Osório).
JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
(...) 2- O propósito recursal é definir se a prisão civil, meio coercitivo típico adotado para assegurar o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, comporta modificação ou prorrogação de prazo, observando-se o teto fixado em lei, especialmente nas hipóteses em que a renitência do devedor não foi superada pelo primeiro decreto prisional.
3 - O estabelecimento de prazo mínimo e máximo para a prisão civil do devedor de alimentos visa, a um só tempo, conferir a necessária efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, descaracterizar a medida coercitiva como espécie de pena aplicada ao devedor inadimplente.
4 - Não há óbice legal para que a prisão civil, técnica de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais.
5 - Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.
(Acórdão do STJ de 23/11/2017, REsp 1698719 / SP, Relatora Nancy Andrighi).