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Autorização de residência e ausência do território português

Justiça portuguesa condenou o SEF a renovar título de residência de estrangeiro que se ausentou do país por razões profissionais

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Lei portuguesa exige a permanência no país para a manutenção da autorização de residência, mas traz uma série de exceções

Da redação do Portal Direito Comparado, por Julian Henrique Dias Rodrigues e Renato Morad Rodrigues, advogados do Dias Rodrigues Advogados (18/02/2019)

No atual cenário de intensa mobilidade, são frequentes os casos de estrangeiros residentes em Portugal que precisam se deslocar para outros países pela mais variadas razões. Também não são poucos os casos em que estrangeiros obtêm o título de residência português e acreditam poder morar livremente em qualquer país da União Europeia.

Surge então a pergunta: é possível a uma pessoa manter a autorização de residência estando ausente do território português?

 

De acordo com a Lei n.º 23/2007 - a lei portuguesa de estrangeiros e migrações - a autorização de residência pode ser cancelada quando o interessado se ausente do país por um período de 6 meses consecutivos ou 8 interpolados em caso de autorização temporária (em regra, válida por 1 ano quando da primeira concessão).

No caso da autorização permanente (em regra, concedida após 5 anos de residência legal em Portugal), o prazo é elevado para 24 meses seguidos ou 30 interpolados.

Equivale a dizer que ao receber o primeiro título de residência válido por um ano, o estrangeiro não pode permanecer fora de Portugal por seis meses seguidos, e caso faça viagens constantes, o período de ausência não pode atingir oito meses intercalados.

O que fazer então se a necessidade de estar ausente do país perdurar por um período superior ao estabelecido na lei? Ela própria traz uma série de alternativas.

De antemão, é necessário formular um requerimento prévio ao SEF, apresentando-o antes de excedido o prazo ou mesmo antes da viagem. Este requerimento deve demonstrar que será desenvolvida atividade profissional, empresarial, ou de natureza cultural ou social no país de destino (art. 85.º, n. 4).

Apenas excepcionalmente o pedido pode ser formulado já na constância da ausência, ou quando já superado o prazo.

Como regra geral, devem ser demonstradas "razões atendíveis" para a ausência, sob pena de ser cancelada a autorização, ou negada a sua renovação. 

A noção de "razões atendíveis" não está clarificada na lei, mas recentemente a justiça portuguesa analisou a questão, abrindo um importante precedente.

O QUE DIZ A JUSTIÇA PORTUGUESA?

 

A questão da manutenção do direito à residência foi discutida no Tribunal Central Administrativo Norte, em 30 de maio de 2018 (processo n.º 03164/16.8BEPRT). Na ocasião, um jogador de futebol profissional teve seu pedido de renovação de residência negado por ter se ausentado do país. 

 

O atleta mantinha vínculo de trabalho desportivo com um clube português, mas foi emprestado para clubes da Turquia e Espanha, mantendo-se fora do país por conta da relação contratual.

 

O SEF indeferiu o pedido de renovação por conta da ausência prolongada, e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto manteve a decisão.

 

Inconformado com tal decisão, o jogador então apresentou ação para impugnação do ato administrativo perante o Tribunal Central Administrativo Norte, onde finalmente sagrou-se vitorioso.

 

Para a Corte, a lei não exige que o cidadão estrangeiro esteja permanentemente em território nacional para que seja mantida sua autorização de residência.

 

No caso, o jogador não recebeu ordem de afastamento coercivo do território nacional; não prestou declarações falsas ou enganosas, nem apresentou documentos falsos ou falsificados, ou se utilizou de meios fraudulentos, nem foram cometidos atos criminosos graves. Tampouco haviam indícios de que tencionasse cometer atos dessa natureza (art. 85.º, n.º 1).


Acresce a isso que a lei ainda afirma que a autorização de residência apenas pode ser cancelada quando o interessado “sem razões atendíveis” se ausente do país. Segundo o Acórdão, se não estão preenchidos os pressupostos para o cancelamento da autorização de residência, não se vislumbram razões que obstem à sua renovação.

O jogador cumpria as ordens de seu empregador, que decidiu emprestá-lo. Contudo, manteve os vínculos desportivo-laborais até o término do contrato de trabalho.


A esposa e o filho do jogador detinham o direito de residir legalmente em Portugal, além de possuírem imóvel próprio, o que foi também considerado na decisão: mesmo que se entendesse que o atleta não tinha direito à renovação, sempre teria direito ao reagrupamento familiar nos termos do art. 98 da Lei.


Em conclusão, o TCAN anulou a decisão do SEF, e condenou a Diretora Regional Norte à prática do ato administrativo devido de concessão da autorização de residência ao jogador. 

 

Neste contexto, a jurisprudência portuguesa fixa um precedente relevante que pode auxiliar muitos estrangeiros que tenham tido suas autorizações de residência canceladas em virtude de estarem ausentes de Portugal por um prazo superior ao fixado em lei.

Afinal, segundo o entendimento, desde que hajam “razões atendíveis”, é possível a manutenção do direito à residência, pretensão que pode ser alcançada mediante a adoção de medidas judiciais perante os tribunais administrativos.

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