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Divórcio realizado em cartório, no Brasil:

será necessário o procedimento de revisão de sentença estrangeira?

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1/3/2019

Por Julian Henrique Dias Rodrigues, do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados.

Já se vão onze anos de vigência no Brasil da Lei n.º 11.441/07, que passou a permitir o divórcio consensual em cartório, por simples escritura pública. Com essa possibilidade, as Varas de Família espalhadas pelo país ganharam algum alento, pois não havendo filhos menores ou incapazes, o fim do casamento poderia então ser resolvido rapidamente por acordo entre as partes, nos cartórios de registro civil.

Diante dessa possibilidade, natural que muitos portugueses e imigrantes brasileiros em Portugal tenham se divorciado no Brasil por meio de escritura pública, e não através da tradicional sentença judicial.

Surge então a dúvida: para que esse divórcio tenha validade perante as autoridades portuguesas, será necessário adotar o procedimento de revisão de sentença estrangeira?

 

Que sentença, se estamos a falar de uma escritura pública?

A nomenclatura utilizada pela lei favorece a confusão. Afinal, parece óbvio que a sentença proferida por um juiz é uma coisa, e a escritura pública lavrada por tabelião é outra.   

O Código de Processo Civil português estabelece em seu art. 978 como regra geral que sem revisão e confirmação, "nenhuma decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Portugal", independentemente da nacionalidade das partes. 

Mais correto então seria falarmos em revisão de decisão sobre direitos privados, no que se incluem as escrituras de divórcio. Mas a dúvida não se restringe ao meio não-jurídico, como provam as constantes discussões nos tribunais acerca da necessidade (ou não) de se utilizar do procedimento de revisão para os divorciados em cartório.

E segundo o que tem decidido a justiça portuguesa, a resposta é afirmativa: a escritura deve ser revista e confirmada através de processo judicial em Portugal.

Em julgamento ocorrido no dia 17 de janeiro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que não seria cabível o procedimento de revisão, já que a escritura pública não traz em si uma decisão. 

 

Segundo o Tribunal, tratava-se apenas de  "uma declaração formal de vontade da autora e do réu a que a lei estrangeira atribui determinados efeitos de alteração do seu estado civil, incluindo para efeito de registo. Ora uma simples declaração de vontade expressa de modo formal no estrangeiro não pode, salvo melhor entendimento, valer como 'decisão' de uma autoridade estrangeira para efeitos da necessidade de revisão".

Porém houve recurso da decisão, e em junho do mesmo ano o Supremo Tribunal de Justiça português entendeu ser necessário o procedimento, pois o fato de a lei brasileira possibilitar o divórcio consensual por via administrativa não afastaria o seu caráter de decisão. 

Em conclusão, decidiu o STJ que a escritura pública lavrada por tabelião e que permite o divórcio segundo a lei brasileira, tem força igual à das sentenças que o decretam, vez que proferida pela entidade brasileira legalmente competente para o ato (julgamento em 25 de junho de 2013, Relator Granja da Fonseca, Processo n.º 623/12.5YRLSB.S1).

Mais recentemente foi o Tribunal da Relação de Évora que decidiu que "o facto da lei processual brasileira consagrar (art.º 733.º do CPC da República Federativa do Brasil) a possibilidade da dissolução do casamento, por divórcio consensual, ser efectivada por via administrativa, através de escritura pública, não obsta à aplicação dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil" (Processo n.º 149/18.8YREVR, em 26/11/2018)

Em resumo, segundo o entendimento da mais alta Corte portuguesa - ressalvada a competência do Tribunal Constitucional - quem se divorcia no Brasil por meio de uma escritura pública lavrada por tabelião e levada ao Cartório de Registro Civil, e deseja que seus efeitos sejam produzidos e reconhecidos em Portugal, deverá necessariamente ingressar com uma ação de revisão de sentença estrangeira perante o Tribunal da Relação respectivo.

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