TRL e a transferência do empregado na legislação luso-brasileira
A transferência do trabalhador pode causar-lhe diversos transtornos de ordem pessoal, mas muitas vezes é uma necessidade premente do empregador.
Na lei brasileira o cerne da matéria está no art. 469 da CLT, enquanto Portugal a ela dedica o seu art. 194 do CT.
Nos dois países a legislação protege o trabalhador da transferência abusiva, muitas vezes associada ao assédio moral.
Ao examinar o tema em abril de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o interesse da empresa na transferência do local de trabalho deve estar relacionado a razões de ordem técnica, produtiva ou organizativa. A mera alegação do empregador no sentido de enfrentar "necessidades de reorganização e reestruturação dos serviços" não foi considerada suficiente.
Ao examinar o conceito de prejuízo sério constante do artigo 194.º, n.º 1, alínea b, do CT, a Corte de Lisboa decidiu que este deve assumir um peso significativo em face do interesse do trabalhador e não se reconduza "a um incómodo ou transtorno suportáveis".
Com base nesse entendimento o TRL decidiu favoravelmente à empregada ao entender que é ilegítima a transferência que implica acréscimo de 5 horas diárias em deslocações, delas resultando a impossibilidade da trabalhadora tomar medicação e manter a regularidade do ritmo de sono e de vigília (TRL, Processo n.º 107/13.4TTBRR.L1-4, Relatora Filomena Manso, j. 20/04/2016).
Tanto no Brasil quanto em Portugal, as despesas decorrentes da transferência são de responsabilidade do empregador (arts. 470 da CLT e 194, n.º 4, do CT), havendo alguma similitude entre as disposições legais.
O Código português traz uma inovadora menção relacionada à proteção da vítima de violência doméstica. Diz o art. 195 do CT luso que a vítima de crimes desta natureza tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, quando cumpridos dois requisitos: a apresentação de queixa-crime e a saída da "casa de morada de família" quando da transferência.
De fato não tem sido rara a ocorrência de crimes passionais que se seguem à violência doméstica, cometidos no estabelecimento do empregador durante o horário de trabalho.
Consulte o acórdão: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/554B0B51A3FA07D680257FB1004D3DDE