STA: Em ação de oposição, nacionalidade portuguesa é negada a magistrado brasileiro
I - O exercício de funções de Juiz Desembargador no Estado do Rio de Janeiro da República Federativa do Brasil constitui exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico, para efeitos do artigo 9º, alínea c), da Lei nº 37/81, de 03.10;
II - Os pressupostos da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização e por efeito da vontade são diferentes.
(Ac. do STA de 8 de setembro de 2016, Rel. José Veloso, Processo n.º 0292/16)
O exercício da magistratura no Brasil impede a nacionalidade portuguesa por declaração de vontade quando do casamento, por traduzir-se em função pública sem carácter predominantemente técnico, nos termos do art. 9º, alínea c, da Lei da Nacionalidade.
Com base nesse entendimento o STA confirmou Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que deu razão ao Ministério Público em ação de oposição à nacionalidade portuguesa ajuizada em face de um Desembargador do Rio de Janeiro.
Adotando como base interpretativa o art. 15, n. 2º, da Constituição portuguesa, a decisão considerou a magistratura como uma função revestida de poderes de autoridade de país estrangeiro, impondo-se o afastamento do direito à aquisição da nacionalidade.
Outro dispositivo apontado foi o art. 56.º, n.º 2, alínea c, do Regulamento da Nacionalidade, pelo qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito de vontade ou adoção, "o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro".
Constou da decisão - relatada pelo Juiz Conselheiro José Augusto Araújo Veloso - que a oposição baseada no exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico funciona como mecanismo legal de salvaguarda do Estado Português, permitindo a este afastar do universo dos seus cidadãos aqueles que exercem funções de autoridade para Estado estrangeiro.
A decisão traz ainda uma análise acerca da função do magistrado, apontando que a função judicante não é predominantemente técnica, mas antes um poder público dotado de um sentido criativo. A análise acerca das condições para a admissão na magistratura no Brasil e em Portugal foi considerada irrelevante.
"(...) nada tem a ver com a questão da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade o cotejo dos pressupostos legais de admissão na magistratura judicial em Portugal. Parece que, no entender do recorrente, baila um sofisma segundo o qual se ele pode ser brasileiro e juiz em Portugal, porque não há-de poder ser português e juiz no Brasil!", destaca o Acórdão.
Contudo, a decisão não foi unânime. O Juiz Conselheiro Alberto Acácio de Sá Costa Reis renovou sua divergência, fazendo menção ao julgamento de 7 de junho de 2016 (Processo n.º 0463/16).
Na ocasião, examinava-se o caso de um magistrado do Tribunal Supremo de Angola, e Costa Reis defendeu que o cidadão individual, enquanto magistrado, não se confunde com o poder soberano de que faz parte.
O voto divergente considerou que "a não ser assim estar-se-ia a limitar fortemente o espírito da lei - o de promover o valor da unidade familiar e o de proporcionar que todos os membros da família possam ter a nacionalidade portuguesa, permitindo que todos possam viver pacificamente em Portugal".