TRE: Os maus-tratos no crime de violência doméstica
I - Embora a lei actualmente vigente não exija, para a verificação do crime de violência doméstica, que a conduta típica assuma um carácter de reiteração, o certo é que, o mais das vezes, o preenchimento do tipo criminal tenderá a concretizar-se numa actuação minimamente repetida (ainda que não necessariamente de forma homogénea), pois, o mais das vezes, será dessa reiteração que resultará esse «algo mais» de vulneração da dignidade pessoal do agente passivo, que permite traçar a linha de separação entre o crime de violência doméstica e os tipos de crime centrados na protecção específica de um único bem jurídico pessoal. II - De todo o modo, o conceito de «maus tratos», relevante para a integração do tipo de crime de violência doméstica, pressupõe uma relação directa entre a conduta do agente activo e a inflição ao agente passivo de um certo grau de sofrimento psíquico, físico ou ambos. III - Dito por outras palavras, não é possível «maltratar» uma pessoa por meio de uma conduta que se execute exclusivamente perante terceiros, mesmo que lesiva de um bem jurídico pessoal dessa pessoa, como a honra e consideração.
(Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de janeiro de 2017, Processo n.º 733/14.4PBSTR.E1, Rel. Sérgio Corvacho)