TRL: Despedimento de cozinheiro por justa causa deve levar em conta histórico profissional no restau
I – O Ponto de Facto com o teor de «A empregadora ministrou formação profissional ao colaborador na área de higiene e segurança alimentar ao longo do seu percurso profissional» possui natureza vaga e conclusiva.
II – Estrelar um ovo e preparar uma salada sem atentar devidamente no estado do material ou produto utilizados ou no resultado final de tais operações culinárias, permitindo que sejam encaminhados para os clientes da Ré alimentos excessivamente cozinhados, sujos ou com mau aspeto e, por isso, insuscetíveis de serem comercializados nessas condições (muito embora e em rigor só a salada tenha sido servida aos clientes) traduz-se em atuações pouco profissionais e violadoras dos deveres de zelo e diligência do Autor, com o inerente prejuízo para o bom nome e imagem comercial da Ré e os eventuais custos económicos (compensação dos clientes queixosos).
III – As condutas descritas no Ponto anterior não possuem, contudo, uma ilicitude e uma censurabilidade tais que, não obstante o passado disciplinar do trabalhador (duas sanções de suspensão por 5 dias com perda de de retribuição em 2009 e 2010) e face aos 13 anos de antiguidade, à sua progressão dentro da empresa (de copeiro a cozinheiro de 1.ª) e à circunstância de, em geral, ter sempre tido um bom desempenho profissional, impliquem o despedimento do mesmo com invocação de justa causa como a única sanção juridicamente adequada à punição dos referidos comportamentos.
(Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de março de 2017, Processo n.º 32983/15.0T8LSB.L1-4, Rel. José Eduardo Sapateiro)