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Processo n.º 32/15.4T9NLS.C1

TRC: Indeferimento de apoio judiciário e taxa de justiça para constituição de assistente

Havendo decisão da Segurança Social no sentido de indeferir pedido de apoio judiciário, se faz necessário o pagamento da taxa de justiça para prosseguimento dos autos com a constituição de assistente e abertura de instrução.


Com esse entendimento, aponta o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de abril, que "logo na primeira fase, a requerente não cumpriu com os prazos para documentar o incidente do apoio jurídico com os elementos necessários para comprovar a sua situação familiar e económica com vista à apreciação da sua pretensão. O que resultou no indeferimento do pedido".


Para manter a decisão recorrida, o TRC adotou como base legal os arts. 16, n.º 1, a) e d), e 29º da Lei n.º 34/2004, e o art. 20º da Constituição portuguesa, que consagra o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva como direitos fundamentais.


Sumário do Acórdão:


I - Face ao arquivamento dos autos em que é denunciante/ofendida, a recorrente para ter legitimidade para requerer a abertura de instrução tem que se constituir assistente e constituir advogado.

II -Por sua vez, para a constituição de assistente nos autos, impõe a lei o pagamento de taxa de justiça.

III - Tendo em conta que no momento em que é exigido à recorrente o pagamento da taxa de justiça já existia uma decisão da Segurança Social sobre o pedido [de apoio judiciário] e que essa decisão era negativa, é manifesto que o caminho a seguir é o apontado pela alínea c) [do n.º 5 do art. 29.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho]: a recorrente, na sua qualidade de ofendida, para se constituir assistente, teria que pagar a taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do indeferimento do pedido.

IV - A impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, não tem efeito suspensivo da decisão (da Segurança Social) mas apenas efeito devolutivo.

V - O que significa que, para o prosseguimento dos autos com a pretensão da requerente – constituição como assistente e abertura de instrução – deveria ter pago a taxa de justiça devida.

VI - Não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.


(CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE - REQUERIMENTO - ABERTURA DA INSTRUÇÃO - TAXA DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO. Ac. do TRC de 05 de abril de 2017, Processo n.º 32/15.4T9NLS.C1, Relator Luís Teixeira)



"(...) Não pode invocar a requerente (e recorrente), que lhe está a ser negado o acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP.


A mesma constituiu advogada (um dos requisitos para a sua constituição como assistente) e perante a obrigação de pagar a taxa devida n processo, requereu o apoio jurídico nesta modalidade. Exerceu, pois, esse direito. O que aconteceu foi simplesmente um incidente previsto na apreciação do seu pedido, o seu indeferimento pela entidade que o aprecia. Nestas situações, perante um já indeferimento da entidade administrativa, entende o legislador que deve ser paga previamente a taxa de justiça. Que será devolvida ou reembolsada, no caso de procedimento a final, com o conhecimento da impugnação.


Foi uma opção legislativa.


Do mesmo modo que salvaguarda as situações em que ainda não existe decisão:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.


O direito consagrado no artigo 20º da CRP está sujeito a regras de procedimento para o seu reconhecimento. As regras têm natureza processual/formal e natureza substantiva, de modo a habilitar a entidade competente a apreciar o pedido.


O que se verifica é que, logo na primeira fase, a requerente não cumpriu com os prazos para documentar o incidente do apoio jurídico com os elementos necessários para comprovar a sua situação familiar e económica com vista à apreciação da sua pretensão.


O que resultou no indeferimento do pedido, conforme disposições do Código de Procedimento Administrativo aplicáveis no caso. Quanto às consequências deste indeferimento, embora ainda não definitivo, já se apreciaram as suas consequências. Existe, assim, uma solução legal para cada fase processual do pedido de apoio jurídico.


Entende-se que esta exigência não obsta à requerente o seu acesso aos tribunais. Tanto mais que a mesma, tendo já mandatária constituída nos autos, tinha acesso, em termos de informação jurídica, às exigências legais, no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, de acordo com o estado processual do pedido de apoio jurídico.


Nestes termos, entende-se que não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.


Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso da recorrente e, consequentemente, mantém-se o teor da decisão recorrida.


Custas a cargo da recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs".


Coimbra, 5 de Abril de 2017


Luís Teixeira – Relator

Vasques Osório – Adjunto

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