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Julian Henrique Dias Rodrigues

TRC: O direito de não ser fotografado

O crime de fotografia ilícita - previsto no artigo 199.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal - foi tema de discussão no Tribunal da Relação de Coimbra a 20 de setembro de 2017.


Em decisão unânime - relator o Juiz Desembargador Francisco José Brízida Martins - destaca-se que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora do artigo 199.º é a proteção do direito à imagem na forma da proibição da fotografia não consentida.


Segundo o Acórdão, trata-se de um bem "com carácter eminentemente pessoal e com a estrutura de uma liberdade fundamental", que confere o domínio exclusivo sobre a própria imagem nas dimensões positiva, em que assiste ao portador a legitimidade para autorizar a fotografia e sua divulgação, e negativa, consistente na liberdade irrestrita de recusar ser fotografado.


O caso envolveu uma fotografia com telemóvel, obtida de forma deliberada com recurso ao flash no momento em que o ofendido tomava café e assistia a um jogo de futebol no interior de um estabelecimento de restauração.


A decisão menciona o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal.


De acordo com o dispositivo, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, e nesse contexto, traz à atenção o artigo 79.º do Código Civil, que proíbe que o retrato de uma pessoa seja exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem seu consentimento, mas permite a divulgação sem consentimento quando se é fotografado em lugares públicos ou no contexto de factos de interesse público ou decorridos publicamente.


O recorrente não convenceu a Corte de que estava em causa uma fotografia tirada livremente em local público.


Concluiu a Relação de Coimbra que "o ofendido foi deliberadamente surpreendido pelo arguido de forma inopinada, descarada e insidiosa, com o apontar directo e pessoal do respectivo equipamento/telemóvel (e accionamento do flash nele integrado), passando a ver a sua imagem disponível por forma para ele absolutamente incontrolável. Na sugestiva expressão do recorrido, tudo redundou em por tal forma ser atingido por um tiro, desconhecendo-se o destino da bala e as consequências que daí possam resultar", como consta do Acórdão.


À luz da factualidade provada, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância proveniente do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.

 

SUMÁRIO


I - O registo e divulgação arbitrárias da imagem configuram manifestações de danosidade social e atentados à dignidade e autonomia pessoais idênticos aos das gravações ilícitas.


II - No direito penal português vigente, o direito à imagem configura um bem jurídico-penal autónomo e como tal protegido, independentemente da sua valência do ponto de vista da privacidade/intimidade, conforme vem frisando a doutrina e a jurisprudência [Manuel Costa Andrade, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pág. 821; Ac. da Relação de Lisboa de 15/2/89, CJ 1/89, pág. 154; Ac. do STJ de 24/5/89, BMJ n.º 387, pág. 531].


III - Para que o crime opere adequadamente, não se exige que a oposição de vontade seja expressa, pois para a conduta ser típica bastará que contrarie a vontade presumida do portador concreto do direito à imagem.



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