Atropelamento de pessoa embriagada e responsabilidade da seguradora
O Tribunal da Relação de Coimbra, por unanimidade, decidiu afastar a responsabilidade da seguradora em atropelamento que teve no ato da vítima sua causa única e exclusiva.
O acidente ocorreu à noite com a vítima embriagada deitada numa Estrada Nacional, e que a condutora seguia a uma velocidade de 50 km/h.
Nos termos do acórdão, não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros.
A decisão cita ainda que a interpretação atual dada pela doutrina aos artigos 503, 505 e 570 do Código Civil - que regulam a matéria da responsabilidade pelo risco no domínio dos acidentes de viação - admite a não incidência da responsabilidade objetiva quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Havendo prova certa e segura do facto da vítima, de terceiro ou de força maior como causa única e exclusiva do acidente, não há lugar ao concurso entre risco do veículo e facto do lesado, diz a fundamentação jurídica da decisão unânime adotada pelos juízes desembargadores Fonte Ramos (Relator), Maria João Areias e Alberto Ruço.