Justiça portuguesa fixa danos morais pela morte de animal de estimação
Em decisão de 12 de julho de 2021, sob relatoria de Laurinda Gemas, o Tribunal da Relação de Lisboa fixou em 2 mil euros o valor da indenização por danos morais decorrentes da morte de animal de companhia.
A autora passeava com seu cachorro na rua quando ele foi letalmente atacado por um outro cão que não estava com coleira.
A Corte reconheceu que a situação gerou à autora um sentimento de tristeza e intenso nervosismo.
Na decisão o Tribunal reafirmou ser indenizável o dano moral pelo choque e desgosto associados à morte do animal de companhia face ao disposto no art. 493.º-A, n.º 3, do Código Civil português:
Segundo a decisão, "no caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal".
Ao fixar a indenização o Tribunal levou afirmou que a vertente punitiva da responsabilidade civil assumiu relevância no caso.
Isto porque embora dócil e treinado, o cão agressor era um animal perigoso, pois embora à data do ataque pudesse não merecer essa classificação, já tinha em outras ocasiões provocado situações de incômodo a vizinhos, o que tornou mais censurável a atuação da ré por não ter tido o cuidado de fazer uso de coleira ou focinheira (trela ou açaime).
O acórdão destaca também que a matéria nos últimos anos tem merecido um interesse crescente da parte do legislador e da doutrina.
O precedente caminha no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa nos casos de morte de pets.
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