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Direito Comparado

Ministério Público Português não terá acesso livre a e-mails sem autorização judicial

Em fiscalização abstrata preventiva, Tribunal Constitucional veta a alteração do art. 17.º da Lei n.º 109/2009 (Lei do Cibercrime).

Por meio de Decreto da Assembleia da República n.º 167/XIV, a Diretiva da União Europeia 2019/713 , relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, foi transposta para o ordenamento jurídico português.


Dentre as suas disposições, uma chamou a atenção do Presidente Marcelo Rebelo de Sousa: o art. 5.º do Decreto alterava o art. 17 da Lei do Cibercrime, que prevê a possibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrônico ou registros de comunicações de natureza semelhante que comprovam o cibercrime, desde que autorizado por juiz mediante despacho.


De acordo com o Decreto, a regra do art. 17 seria alargada proporcionando aos membros do Ministério Público a prerrogativa de realizar a apreensão da prova. No novo texto, ao substituir a palavra "juiz" por "autoridade judiciária", os membros do Ministério Público também estariam abrangidos (são magistrados conforme definição prevista no art. 219, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa).


Em análise do caso (Acórdão 687/2021), o Tribunal Constitucional pronunciou-se, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do dispositivo por violação das normas constantes dos artigos 18, n.º 2 (restrição às proibições dos direitos fundamentais); 26, n.º 1 (reserva à intimidade da vida privada); 34, n.º 1 (sigilo de correspondência); 35, n.ºs 1 a 4 (proteção aos dados informáticos); e 32, n.º 4 (instrução a cargo do juiz).


Nas palavras do presidente do TC, João Caupers:


(...) tais normas resultava, por um lado, uma restrição dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, enquanto manifestações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, em termos lesivos do princípio da proporcionalidade; e, por outro lado, uma violação do princípio da reserva de juiz e das garantias constitucionais de defesa em processo penal.

Mais uma vez a fiscalização de constitucionalidade foi efetiva em Portugal.


O que é a fiscalização abstrata preventiva?


Em linhas gerais, a fiscalização abstrata preventiva é o controle de constitucionalidade prévio à publicação e entrada em vigor de diplomas normativos. Ela permite evitar que normas inconstitucionais (materiais e formais) ou normas constitucionais duvidosas entrem no ordenamento jurídico. Os legitimados para a sua apresentação são o presidente da república, os representantes da república nas regiões autônomas e o primeiro-ministro ou um quinto dos deputados.


A dinâmica geral da fiscalização da constitucionalidade está prevista nos artigos 277 e seguintes da Constituição.


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