informação jurídica incomum
Viagem a Portugal e os meios de subsistência:
Quantos euros devo dispor para 'passar pela imigração'?
21/05/2017
Uma dúvida frequente entre os que viajam a turismo para Portugal diz respeito aos chamados meios de subsistência. Trata-se de uma das várias exigências para entrada no país, ligada à condição do estrangeiro de atender suas necessidades básicas durante a estada em território luso.
Por desconhecimento ou lapso, esta exigência tem sido causa recorrente de impedimento à entrada no país.
Viajantes confrontados nos aeroportos com a requisição de valores superiores aos apresentados quase sempre se vêm obrigados a retornar ao Brasil com o gosto amargo da frustração, decorrente da falta de pesquisa e planejamento.
A questão é tratada na Lei n.º 23/2007, que cuida dos assuntos relacionados aos estrangeiros e regula todo o sistema de entrada, permanência e saída destes do território português.
O artigo 11 da Lei, em seu nº 1, proíbe a entrada de estrangeiros que não disponham de recursos suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, "ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios".
O visitante estrangeiro deve dispor de valores em meios de pagamento, ou seja, ainda que não esteja portando o dinheiro em espécie, a quantia deve estar disponível por meio de cartões ou outros meios equivalentes.
Mas afinal, quantos euros é preciso portar? A resposta está no art. 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 1563/2007.
O visitante deve estar em posse ou em condições de adquirir legalmente em meios de pagamento, o equivalente a 75€ por entrada, acrescido de 40€ por cada dia de permanência.
Exemplo: quem possui bilhete de viagem com chegada em 01/07/2017 e retorno em 10/07/2017, deverá portar 475€, ou seja, 75€ pela entrada e 40€ multiplicado pelos 10 dias de permanência.
Porém há uma alternativa: a exigência pode ser dispensada se o visitante provar que dispõe de alojamento e alimentação assegurados durante a estada, ou se apresentar a chamada "carta convite" (termo de responsabilidade), desde que aquele que a assina disponha dos ditos meios de subsistência.
A carta convite (termo de responsabilidade, segundo a nomenclatura da lei) é prevista no art. 12 da Lei n.º 23/2007, e deve ser assinada por cidadão português ou estrangeiro com autorização de residência.
Diversas são as obrigações que recaem sobre quem a assina.
Além de prova da capacidade financeira, o subscritor se compromete a assegurar a condições de estada do visitante e a ressarcir o Estado português se for necessário adotar a medida de afastamento em caso de permanência ilegal.
Conforme prevê o n.º 6.º do art. 12, o SEF dispõe de um sistema de registro e arquivo de cartas-convite.
Por esses motivos, tem sido corriqueira a negativa de entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros que, para além de não disporem dos valores mínimos previstos na Portaria n.º 1563/2007, apresentam cartas-convite assinadas por pessoas que não tem qualquer correspondência com seu círculo pessoal, que não residem legalmente em Portugal, ou mesmo que não dispõe de capacidade financeira para suportar os efeitos da declaração.
Agora você já sabe: quando vier para Portugal a turismo, disponha de 75€ por entrada e mais 40€ para cada dia de permanência, e se algum contratempo ocorrer no aeroporto, diga tranquilamente que seus recursos financeiros atendem ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 23/2007 e na Portaria n.º 1563 de 2007. E se for valer-se do termo de responsabilidade, vulgarmente conhecido como "carta-convite", tenha atenção às nuances do art. 12 da Lei n.º 23/2007.
Atenção à matemática!
Ao dispor de recursos em montante inferior ao exigido, ou ao apresentar um termo que descumpra os requisitos legais, a autoridade de imigração poderá perfeitamente determinar o seu retorno.
Neste caso, pouco ou nada poderá ser feito.