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TRG: Revogação de suspensão da pena sem a audição pessoal do condenado por motivos imputáveis ao pró

Processo n.º 182/11.6GAFAF.G1

I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos imputáveis ao próprio, não se pode dizer que o tribunal a quo, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, cometeu a nulidade prevista no artº 119º, al. c) do CPP, por falta de cumprimento do disposto no artº 495º, nº 2, do mesmo diploma legal. II) A entender-se o contrário, estar-se-ia a premiar um condenado que se mantém incontactável, como sucede, in casu, assim entorpecendo e retardando intoleravelmente a ação da justiça. III) Ainda assim, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta por motivo não imputável ao tribunal, será ainda possível garantir o contraditório na sua expressão mínima, ou seja, a audição através de defensor, o qual, nos termos do artº 6, 3º, nº 1, do CPP "...exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente".


(Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de março de 2017, Processo n.º 182/11.6GAFAF.G1, Rel. Jorge Bispo)

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