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minuta: REQUERIMENTO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR naturalizaÇÃO (CASOS ESPECIAIS)
A modalidade especial de obtenção da nacionalidade portuguesa por naturalização está prevista no art. 6.º, n.º 6, da Lei da Nacionalidade.
É dedicada aos não apátridas que perderam a nacionalidade portuguesa, aos descendentes de portugueses, membros de comunidades de ascendência portuguesa ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.
Conheça uma minuta de requerimento a apresentar ao Ministro da Justiça com base nesta modalidade de aquisição de nacionalidade portuguesa.
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previsto para setembro de 2019
Fundamentos:
art. 6.º, n.º 6, do Lei n.º 37/81
O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
art. 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006
O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Jurisprudência:
"A referência feita no segmento «…aos que forem havidos como descendentes de portugueses…», contido no nº 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) deve ter-se por efetuada aos descendentes (de qualquer grau) de cidadãos com nacionalidade portuguesa originária (atribuída) e não a cidadão de nacionalidade portuguesa adquirida.". (Ac. do TCAS Processo n.º 12620/15, Rel. Helena Canelas, 28/01/2016)
"O Ministro da Justiça tem, no caso previsto no artigo 6º, nº 6, da Lei da Nacionalidade, uma (grande) margem de livre decisão administrativa, a qual, como se sabe, é limitada sempre pelo seguinte: (i) precedência de lei, (ii) interesse público, (iii) fim lícito, (iv) eventuais vinculações legais específicas, (v) todos os princípios constitucionais da atividade administrativa e (vi) racionalidade ou falta de erros grosseiros" (Ac. do TCAS, Processo n.º 13662/16, Rel. Paulo Pereira Gouveia, 16/02/2017)
Exmo. Senhor
Ministro da justiça
(NOME DO REQUERENTE), natural de (…), República da Guiné-Bissau, filho de (…) e (…), vem nos termos do nº 6 do artigo 6º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, Lei da Nacionalidade, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, Lei n.º 43/2013, de 03 de Julho e outras requerer a V. Exa se digne conceder-lhe a AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO, em conformidade com os seguintes factos e fundamentos.
I. FACTOS
O requerente nasceu na então província ultramarina da Guiné e foi português até completar os seus (…) anos. Só passou a ser considerado guineense em virtude do seu país de origem se ter tornado independente em 1974.
Aliás, nessa data, o requerente encontrava-se em Portugal a cumprir o serviço militar na força aérea de Portugal na (…). O requerente ingressou nas forças aéreas portuguesas em (…) e esteve ao seu serviço até (…) de 1974, mesmo após o 25 de Abril.
É de toda a justiça referir que o requerente não só nasceu português como viveu sempre como português até à maioridade, tendo deixado de ser português não por vontade própria, mas por imposição do próprio sistema.
Não fosse a independência do país, facto, refira-se, completamente alheio à sua vontade, ainda hoje seria português.
Não será de mais referir que o seu nacionalismo, fervor e paixão pela pátria portuguesa eram de tal forma evidentes que, contrariamente ao que era exigido e obrigatório na data, para o cumprimento do serviço militar, o requerente ingressou na força aérea com apenas 18 anos de idade.
Como poderá ser confirmado pelos seus registos (Doc. ), consultada a sua folha de serviço, foi o aluno especialista com o nº (…) de (…) de 1971 a (…) de 1974. Desempenhou sempre com zelo e dedicação
as funções que lhe foram confiadas.
Entende, pois, ser da maior justiça o deferimento deste seu pedido.
Escusado será de referir que o requerente domina plenamente a língua e a cultura portuguesa, na medida em que foi a língua e a cultura com que conviveu desde o seu nascimento até atingir a maturidade.
Fez todos os seus estudos primários e secundários em português e num país que também era Portugal.
Mesmo vivendo atualmente na Guiné-Bissau continua a manter ligações a Portugal onde vem frequentemente passar férias e onde mantem ligações pessoais e profissionais.
O requerente é o sócio efetivo n.º (…) da Associação da Força Aérea Portuguesa e Socio nº (…) da AEFA - Associação de Especialistas da Força Aérea.
II. DIREITO
Não há dúvidas de que estão preenchidos todos os pressupostos legais estabelecidos no âmbito do nº 6 do artigo 6º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, com as várias alterações de que já foi objeto.
Dispõe a este respeito a lei que “o Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa,... e … tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional”.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) qualifica a aquisição de nacionalidade requerida como caso especial, e dispõe sobre os seus requisitos:
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Como pode se confirmar pelos documentos anexos, o requerente preenche todos os requisitos.
O requerente cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento, que determina que devem ser juntados ao pedido a certidão do registo de nascimento (Doc. ), os certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses (Doc. ), do país da naturalidade e da nacionalidade (Doc. ), bem como dos países onde tenha tido e tenha residência.
Foram indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade (n.º 3.º do artigo 24.º).
Os relevantes serviços prestados ao Estado Português são provados por documento emitido pela Força Aérea Portuguesa (Doc. ).
Conforme o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/2/2017:
“I- O Ministro da Justiça pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa desde o nascimento.
II- O Ministro da Justiça tem, no caso previsto no artigo 6º, nº 6, da Lei da Nacionalidade, uma (grande) margem de livre decisão administrativa, a qual, como se sabe, é limitada sempre pelo seguinte: (i) precedência de lei, (ii) interesse público, (iii) fim lícito, (iv) eventuais vinculações legais específicas, (v) todos os princípios constitucionais da atividade administrativa e (vi) racionalidade ou falta de erros grosseiros”.
O requerimento apresentado tem precedência de lei, há interesse público devido às circunstâncias de ter o requerente prestado serviços à Força Aérea no período descrito, inclusivamente no 25 de Abril.
O fim é lícito, as vinculações legais específicas decorrentes do Regulamento da Nacionalidade foram observadas, e o pedido obedece a todos os princípios constitucionais da atividade administrativa, não havendo ainda que se falar de qualquer erro grosseiro.
III. REQUERIMENTO
Está o requerente devidamente qualificado para as finalidades do n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, e não merece outra decisão que não a que defira este pedido. Mais do que um direito, entende tratar-se de uma questão de justiça com a sua história de serviços relevantes prestados à Nação Portuguesa.
Com estes fundamentos, requer ao Exmo Sr. Ministro da Justiça o deferimento do pedido especial de aquisição de nacionalidade por naturalização.
Pede Deferimento.
O mandatário
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