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Legalização de imigrantes em Portugal

Parlamento analisou projetos de lei que pretendiam facilitar a regularização de estrangeiros.

 

Texto aprovado beneficia os contribuintes regulares da Segurança Social.

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Parlamento aprovou novas alterações aos arts. 88 e 89 da Lei n.º 23/2007, a lei portuguesa de estrangeiros e migrações

Da redação do Portal Direito Comparado, por Julian Henrique Dias Rodrigues e Renato Morad Rodrigues, advogados do Dias Rodrigues Advogados (22/02/2019)

Estão concluídos na Assembleia da República os debates acerca dos projetos de lei que buscam alterar a legislação migratória em matéria de legalização de estrangeiros.

Foi aprovado na especialidade e em votação global final o texto substitutivo dos PLs n.ºs 881/XIII, 928/XIII e 1035/XIII, que pretendiam criar um visto temporário para imigrantes regulares perante a segurança social, e um mecanismo de regularização de indocumentados que entraram em Portugal antes de julho de 2015.

O regime de legalização de indocumentados foi rejeitado, tendo sido suprimido do texto substitutivo. Não é a primeira vez que a iniciativa é levada à discussão, sem sucesso: em junho de 2017, projeto similar do PCP (o PL 429/XIII) já havia sido chumbado. 

Por sua vez, a proposta tendente a criar um visto temporário para o imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social foi aprovada mas sofreu mutações na sua redação, tornando-se um conjunto de alterações aos arts. 88 e 89 da lei.

Em resumo, os arts. 88, n.º 3, e 89, n.º 5, da Lei n.º 23/2007 passam a prever uma presunção de entrada legal no território português, dedicada ao trabalhador subordinado (contrato de trabalho) ou independente (contrato de prestação de serviços ou profissional independente) que tenha sua situação regularizada perante a Segurança Social há pelo menos 12 meses. 

Com as mudanças, os imigrantes que apresentam manifestação de interesse perante o SEF deixam de estar obrigados a provar a entrada legal, bastando que apresentem documentos da Segurança Social que demonstrem a situação de regularidade.

TRAMITAÇÃO

Nos termos do Regimento da Assembleia da República (art. 135), o texto aprovado segue agora para redação final e posterior consolidação em Decreto da Assembleia da República. Após, segue para promulgação do Presidente da República e finalmente, publicação no Diário da República, passando a vigorar no dia seguinte.

Nos termos do art. 136 da Constituição portuguesa, o Presidente Marcelo Rebelo de Sousa poderá exercer o direito de veto, hipótese remota tendo em vista que o texto substitutivo foi aprovado com votos do BE, PCP, PEV, PAN, e PS.

Trata-se da quarta alteração à lei em apenas 2 anos. A mais recente aconteceu no mês de julho de 2018 com a Lei n.º 26/2018, relativa às crianças e jovens estrangeiros acolhidos em instituições do Estado.

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