Portugal aprova o sistema de "homeschooling"
Decreto-Lei n.º 70/2021 aprova o regime jurídico do ensino individual e ensino doméstico
O direito ao planejamento familiar é um dos pilares da sociedade, vez que garante às pessoas a oportunidade de construírem suas identidades segundo suas crenças, convicções e filosofias. A criação de filhos também se encontra compreendida nessa ideia.
É nesse contexto que se insere o Decreto-Lei n.º 70/2021 publicado em 03/08/2021 em Portugal e que estabelece o Regime Jurídico do Ensino Individual e do Ensino Doméstico.
Portugal, à semelhança de outros países europeus, permite agora que um processo de ensino-aprendizagem seja feito fora do ambiente escolar, ou seja, de forma individual ou mesmo dentro de casa.
O presente decreto-lei visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem - Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 70/2021
De acordo com o DL, o ensino individual/doméstico funcionará da seguinte forma:
Será aplicável aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória nas redes públicas e particulares.
Poderá ocorrer de duas formas (Art. 4):
Ensino doméstico: feito no domicílio do aluno por familiar ou pessoa que com ele habite; e
Ensino individual: ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora da escola.
A frequência do aluno será garantida mediante a matrícula (e sua renovação) e a celebração de protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação, que deverá apresentar requerimento fundamentado endereçado ao diretor da escola da área de residência do aluno (arts. 8 e 9).
O pedido poderá ser indeferido se o responsável pelo aluno não puder assegurar presencialmente o desenvolvimento do currículo, não for familiar do aluno ou pessoa que com ele habite (no caso de ensino doméstico) etc. (art. 11).
No processo de aprendizagem individual ou doméstica, serão responsáveis pelo aluno a escola de matrícula, o professor-tutor (professor designado pela escola para acompanhamento do aluno) e o responsável educativo (familiar do aluno ou professor indicado) (art. 13).
Caberá ainda ao encarregado de educação apresentar na escola de matrícula o portfólio do seu educando e realizar a inscrição do aluno em provas de aferição/equivalência e exames finais, garantindo também a presença deste (art. 15).
O responsável educativo deve ter ao menos o grau de licenciatura, no caso de ensino doméstico, e a habilitação para a docência, em caso de ensino individual (art. 16).
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